Informação sobre taxas moderadoras
O Decreto-Lei nº 113/2011 de 29 de novembro regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios. Tem por base a definição das situações determinantes de isenção de pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações de insuficiência económica.
Segundo o artigo 4º do referido decreto-lei “Isenção de taxas moderadoras”, estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:
- os doentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
- os utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respetivo agregado familiar;
- os dadores vivos de rim, nas prestações em cuidados de saúde primários (centros de saúde);
- os transplantados renais.
Os doentes renais crónicos têm de requerer o certificado de incapacidade multiusos para usufruírem da isenção das taxas moderadoras.
Gabriela Paim - Assistente social
Veja também:
- Decreto-Lei nº 113/2011 de 29 de novembro | Taxas moderadoras | Diário da República nº 229 – 1ª Série | Ministério da Saúde | Lisboa.
- Certificado de incapacidade multiusos da assistente social Gabriela Paim.
Imagem: <no name> de Oliver Thomas Klein via Unsplash