Alterações legislativas promovem doação em vida

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O transplante com dador vivo traduz-se em maiores hipóteses de obter bons resultados, permitindo ao doente beneficiar de um órgão de melhor qualidade ao mesmo tempo que liberta um lugar na lista de recetores.

“Em Portugal, embora desde 1983 a doação em vida tenha aumentado significativamente, em particular em 2009, ano em que se atingiu uma taxa de 6 transplantes por milhão de habitante, a mais alta de sempre, o transplante com dador vivo está ainda bastante longe da mediana europeia, de 7,8 em 2013, Portugal teve neste ano uma taxa de 4,8 transplantes por milhão de habitante, e dos EUA onde cerca de 50% dos transplantes renais são de dador vivo”, refere Ana Maria Pires da Silva, jurista especialista da Coordenação Nacional da Transplantação do IPST, num artigo de opinião publicado no jornal Público.

Em Portugal (...) o transplante com dador vivo está ainda bastante longe da mediana europeia.

Segundo a autora, ao longo dos anos, a legislação portuguesa tem feitos alguns avanços no sentido de proporcionar um melhor acesso dos doentes à transplantação com dador vivo. Ana Pires da Silva cita a Lei n.º 22/2007, de 29 de junho, como um desses exemplos, lei a partir da qual passou a ser aceite a doação em vida independentemente de haver relação de consanguinidade, algo que, até então, só era admitido entre pessoas até ao 3.º grau de parentesco.

“Esta lei foi de tal modo importante que de imediato foi sentido o seu impacto no índice de doação obtido. No ano seguinte à sua aplicação, em 2008, permitiu resolver o problema a 7 doentes, registando-se dois máximos, nomeadamente em 2010 com 21 casos de doentes que foram transplantados ao abrigo desta lei, e em 2012 com 28 casos”, lembra a jurista.

Mais recentemente, o Despacho n.º 2055/2015, de 26 de fevereiro, do Ministério da Saúde, veio estabelecer condições de atribuição de compensações aos dadores vivos relativas a despesas e perdas de rendimentos relacionadas com o processo de transplante. Estabeleceu-se que o hospital onde foi feita a dádiva deve proceder ao reembolso num período máximo de 30 dias.

O Despacho n.º 2055/2015, de 26 de fevereiro, tal como outros progressos legislativos, são, desta forma, um sinal positivo e de avanço nestas matérias que poderá traduzir-se num aumento do número de dádivas.

“O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP, entregou recentemente ao Ministério da Saúde uma proposta de Decreto-Lei que visa estabelecer as prestações a que o dador vivo terá direito em caso de morte, invalidez definitiva ou de internamento hospitalar decorrente de complicações do processo de dádiva e colheita. Esta proposta contempla, ainda, o seguro de vida obrigatório do dador vivo de órgãos que os estabelecimentos hospitalares responsáveis por assegurar as referidas prestações devem celebrar para garantia das mesmas. Uma das prestações que se pretende garantir aos dadores é um capital mínimo em caso de morte ou de invalidez definitiva decorrente do processo de dádiva. Pese embora o baixo risco associado à doação em vida dado”, acrescenta a autora.

Estas preocupações são recorrentes entre os que pretendem dar este passo, mesmo sabendo que o transplante só é realizado depois de comprovado que o dador está de boa saúde e em condições de efetuar a doação e sabendo também que o acompanhamento médico dos dadores lhes proporciona, estatisticamente, uma maior esperança e qualidade de vida.

No artigo de opinião, Ana Pires da Silva lembra que até ao momento a palavra do médico era a única garantia dos dadores, não havendo um suporte legislativo a assegurar todo o processo e possíveis complicações.

O Despacho n.º 2055/2015, de 26 de fevereiro, tal como outros progressos legislativos, são, desta forma, um sinal positivo e de avanço nestas matérias que poderá traduzir-se num aumento do número de dádivas.

 

 

Pelo Rim

 

 

Imagem: bff de Alex sob licença CC BY 2.0