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Direitos dos utentes dos serviços de saúde

 

Com o intuito de proteger os direitos dos utentes e promover o bom funcionamento do Serviço Nacional de Saúde, foi criada a Carta dos Direitos e Deveres do Utente. Como o próprio nome indica, para além dos direitos, também constam os deveres dos utentes que são essenciais para o bom funcionamento do Serviço Nacional de Saúde e da comunidade em geral. O direito à proteção da saúde assenta num conjunto de valores fundamentais como a dignidade humana, a equidade, a ética e a solidariedade.

Conhecer os seus direitos e deveres aumenta a sua capacidade de atuação na melhoria dos cuidados e serviços de saúde. Um utente mais informado sobre os serviços que tem à sua disposição, sobre as regras de utilização desses mesmos serviços e sobre os seus direitos e deveres pode participar de modo mais eficaz no esforço de melhoria que se pretende.

 

Direitos dos utentes

O utente tem direito a ser tratado no respeito pela dignidade humana.

  • É um direito humano fundamental, que adquire particular importância em situação de doença.
  • Este direito visa atribuir-lhe um tratamento/atendimento dentro dos parâmetros do respeito pela sua condição de doente, respeitando-se a sua privacidade e a sua condição física.
  • Deve ser respeitado por todos os profissionais envolvidos no processo de prestação de cuidados, no que se refere quer aos aspetos técnicos, quer aos atos de acolhimento, orientação e encaminhamento dos doentes.
  • É também indispensável que o doente seja informado sobre a identidade e a profissão de todo o pessoal que participa no seu tratamento.
  • Este direito abrange ainda as condições das instalações e equipamentos, que têm de proporcionar o conforto e o bem-estar exigidos pela situação de vulnerabilidade em que o doente se encontra.
  • O utente não deve ser exposto aos olhares de terceiros em momentos de maior intimidade ou fragilidade como, por exemplo, no momento de mudar de roupa ou no momento da sua higiene pessoal. Em situações que exponham o doente e na presença de terceiros, deve ser fechada a porta do quarto/consulta ou usadas as cortinas ou os biombos.
  • Chamar o doente pelo seu nome e ter atenção à forma como se fala.

 

O utente tem direito ao respeito pelas suas convicções culturais, filosóficas e religiosas.

  • Cada doente é uma pessoa com as suas convicções culturais e religiosas. As instituições e os prestadores de cuidados de saúde têm, assim, de respeitar esses valores e providenciar a sua satisfação.
  • Ao doente, é-lhe atribuído o direito ao respeito e equidade de tratamento/atendimento, independentemente da sua religião, filosofia de vida, convicção políticas, cultura ou condição social.
  • O apoio de familiares e amigos deve ser facilitado e incentivado.
  • Do mesmo modo, deve ser proporcionado o apoio espiritual requerido pelo doente ou, se necessário, por quem legitimamente o represente, de acordo com as suas convicções.

 

O utente tem direito a receber os cuidados apropriados ao seu estado de saúde, no âmbito dos cuidados preventivos, curativos, de reabilitação e terminais.

  • De acordo com o seu estado de saúde, o doente tem o direito a receber um tratamento ou encaminhamento adequado à sua patologia, sejam eles de índole preventiva, curativa, reabilitativa, paliativa ou, simplesmente, psicossocial.
  • Os serviços de saúde devem estar acessíveis a todos os cidadãos, de forma a prestar, em tempo útil, os cuidados técnicos e científicos que assegurem a melhoria da condição do doente e seu restabelecimento, assim como o acompanhamento digno e humano em situações terminais.
  • Em nenhuma circunstância os doentes podem ser objeto de discriminação.
  • Os recursos existentes são igualmente postos ao serviço do doente e da comunidade, até ao limite das disponibilidades.

 

O utente tem direito à prestação de cuidados continuados.

  • Em situação de doença, todos os cidadãos têm o direito de obter dos diversos níveis de prestação de cuidados (hospitais e centros de saúde) uma resposta pronta e eficiente, que lhes proporcione o necessário acompanhamento até ao seu completo restabelecimento.
  • Para isso, hospitais e centros de saúde têm de coordenar-se, de forma a não haver quaisquer quebras na prestação de cuidados que possam ocasionar danos ao doente.
  • O doente e seus familiares têm o direito a ser informados das razões da transferência de um nível de cuidados para outro e a ser esclarecidos de que a continuidade da sua prestação fica garantida.
  • Ao doente e sua família são proporcionados os conhecimentos e as informações que se mostrem essenciais aos cuidados que o doente deve continuar a receber no seu domicílio. Quando necessário, deverão ser postos à sua disposição cuidados domiciliários ou comunitários.
  • No direito aos cuidados continuados, também se incluem os cuidados paliativos que visam proporcionar ao doente uma melhor qualidade de vida numa fase terminal da sua doença.

 

O utente tem direito a ser informado acerca dos serviços de saúde existentes, suas competência e níveis de cuidados.

  • Ao cidadão tem que ser fornecida informação acerca dos serviços de saúde locais, regionais e nacionais existentes, suas competências e níveis de cuidados, regras de organização e funcionamento, de modo a otimizar e a tornar mais cómoda a sua utilização.
  • Os serviços prestadores dos diversos níveis de cuidados devem providenciar no sentido de o doente ser sempre acompanhado dos elementos de diagnóstico e terapêutica considerados importantes para a continuação do tratamento. Assim, evitam-se novos exames e tratamentos, penosos para o doente e dispendiosos para a comunidade.

 

O utente tem direito a ser informado sobre a sua situação de saúde.

  • Esta informação deve ser prestada de forma clara, devendo ter sempre em conta a personalidade, o grau de instrução e as condições clínicas e psíquicas do doente.
  • Especificamente, a informação deve conter elementos relativos ao diagnóstico (tipo de doença), ao prognóstico (evolução da doença), tratamentos a efetuar, possíveis riscos e eventuais tratamentos alternativos.
  • O doente pode desejar não ser informado do seu estado de saúde, devendo indicar, caso o entenda, quem deve receber a informação em seu lugar.

 

O utente tem o direito de obter uma segunda opinião sobre a sua situação de saúde.

  • Este direito, que se traduz na obtenção de parecer de um outro médico, permite ao doente complementar a informação sobre o seu estado de saúde, dando-lhe a possibilidade de decidir, de forma mais esclarecida, acerca do tratamento a prosseguir.

 

O utente tem direito a dar ou recusar o seu consentimento, antes de qualquer ato médico ou participação em investigação ou ensino clínico.

  • O consentimento do doente é imprescindível para a realização de qualquer ato médico, após ter sido corretamente informado.
  • O doente pode, excetuando alguns casos particulares, decidir, de forma livre e esclarecida, se aceita ou recusa um tratamento ou uma intervenção, bem como alterar a sua decisão.
  • Pretende-se, assim, assegurar e estimular o direito à autodeterminação, ou seja, a capacidade e a autonomia que os doentes têm de decidir sobre si próprios.
  • O consentimento pode ser presumido em situações de emergência e, em caso de incapacidade, deve este direito ser exercido pelo representante legal do doente.

 

O utente tem direito à confidencialidade de toda a informação clínica e elementos identificativos que lhe respeitam.

  • Todas as situações referentes ao estado de saúde do doente – situação clínica, diagnóstico, prognóstico, tratamento e dados de caráter pessoal – são confidenciais. Contudo, se o doente der o seu consentimento e não houver prejuízos para terceiros ou se a lei o determinar, podem estas informações ser utilizadas.
  • Este direito obriga a obrigatoriedade do segredo profissional, a respeitar por todo o pessoal que desenvolve a sua atividade nos serviços de saúde.

 

O utente tem direito de acesso aos dados registados no seu processo clínico.

  • A informação clínica e os elementos identificativos de um doente estão contidos no seu processo clínico.
  • O doente tem o direito de tomar conhecimento dos dados registados no seu processo, devendo essa informação ser fornecida de forma precisa e esclarecedora.
  • A omissão de alguns desses dados apenas é justificável se a sua revelação for considerada prejudicial para o doente ou se contiverem informação sobre terceiras pessoas.

 

O utente tem direito à privacidade na prestação de todo e qualquer ato médico.

  • A prestação de cuidados de saúde efetua-se no respeito rigoroso do direito do doente à privacidade, o que significa que qualquer ato de diagnóstico ou terapêutica só pode ser efetuado na presença dos profissionais indispensáveis à sua execução, salvo se o doente consentir ou pedir a presença de outros elementos.
  • A vida privada ou familiar do doente não pode ser objeto de intromissão, a não ser que se mostre necessária para o diagnóstico ou tratamento e o doente expresse o seu consentimento.

 

O utente tem direito, por si ou por quem o represente, a apresentar sugestões e reclamações.

  • O doente, por si, por quem legitimamente o substitua ou por organizações representativas, pode avaliar a qualidade dos cuidados prestados e apresentar sugestões ou reclamações.
  • Para esse efeito, nos serviços de saúde, existem o gabinete do utente e o livro de reclamações.
  • As reclamações e queixas podem ser apresentadas em livro de reclamações ou de modo avulso, sendo obrigatória a resposta, nos termos da lei, diz a legislação que consolida as informações sobre os direitos e deveres dos utentes.
  • O doente terá sempre de receber resposta ou informação acerca do seguimento dado às suas sugestões e queixas, em tempo útil.
  • O doente também tem o direito de receber uma indemnização por qualquer prejuízo sofrido.

 

Compete-nos a todos um papel fundamental na promoção da saúde e no desenvolvimento do sistema de saúde que nos serve. São necessárias formas diferentes de pensar e atuar na saúde em Portugal, considerando o utente como a razão de ser de todo o sistema de saúde. Um utente mais informado sobre os serviços que tem à sua disposição, sobre as regras de utilização desses mesmos serviços e sobre os seus direitos e deveres, pode participar de modo mais eficaz no esforço de melhoria que se pretende.

 

 

Seja ativo! Não deixe de fazer as suas sugestões, recomendações de alteração, reclamações ou elogios que julgue pertinentes. A responsabilidade da saúde é de todos.

 

 

Pelo Rim

 

 

Bibliografia:

  1. Lei nº 15/2014 de 21 de março. Diário da República, 1ª série, nº 57. Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde. Assembleia da República. Lisboa.
  2. Hospital do Espírito Santo. Guia do Utente do Serviço Nacional de Saúde. [consultado 2015 mai 23]. Disponível em: http://www.hevora.min-saude.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=74&Itemid=149
  3. apdp.pt. [homepage na Internet]. Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal. Carta dos Direitos e Deveres do Utente [consultado 2015 mai 19]. Disponível em: www.apdp.pt
  4. Fernandes J, Parrano S, Ferreira F et al. Curso de Técnico/a Auxiliar de Saúde. U-1 – Rede nacional de cuidados de saúde; 2003 [consultado 2015 mai 19]. Disponível em: pt.slideshare.net/U. 1 – Direitos e deveres do utente do serviço nacional de saúde.

 

 

Veja também:

 

 

Imagem: And you haven't been to your Doctor because? de Alex Proimos sob licença CC BY-NC 2.0